LEI Nº 1487 De 17 de outubro de 1986
O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica concedido um abono de Cz$ 200,00 (duzentos cruzados), a partir de 1º de outubro de 1986, aos funcionários do Quadro Permanente e dos que ocupam cargos de Provimento em Comissão.
Parágrafo único. : O abono de que trata este artigo é extensivo aos Inativos.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento do exercício de 1986, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 17 DE OUTUBRO DE 1986
DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSÉ OTÁVIO BOARETTO
Oficial de Gabinete
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.